Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os
processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a
educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá
vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da
família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado
com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e
apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional
da educação escolar;
VIII - gestão democrática do
ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de
qualidade;
X - valorização da experiência
extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com
educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino
fundamental; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino
médio; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - educação
infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - acesso público e
gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na
idade própria; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI - oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar
regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às
suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores
as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX - padrões mínimos de qualidade
de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de
insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola
pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua
residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de
idade. (Incluído
pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é
direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra
legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público
para exigi-lo. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1o
O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - recensear
anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e
adultos que não concluíram a educação básica; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - fazer-lhes a chamada
pública;
III - zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º Em todas as esferas
administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao
ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais
níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e
legais.
§ 3º Qualquer das partes
mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no
Poder Judiciário, na hipótese do §
2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a
ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da
autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório,
poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento
da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de
acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização
anterior.
Art. 6o
É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na
educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 7º O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais
da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento
e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de
autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.
213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os
respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação
da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e
exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais
instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão
liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
(Regulamento)
I - elaborar o Plano Nacional de
Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o
dos Territórios;
III - prestar assistência técnica
e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão
os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica
comum;
V - coletar, analisar e
disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo
nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e
superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de
prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre
cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo
nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação
dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino.
§ 1º Na estrutura educacional,
haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão
e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do
disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do
inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que
mantenham instituições de educação superior.
I - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios,
formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar
a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a
ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas
do Poder Público;
III - elaborar e executar
políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos
nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus
Municípios;
IV - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V - baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o
ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o
demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte
escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Ao Distrito
Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
I - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva
em relação às suas escolas;
III - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil
em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar
dos alunos da rede municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios
poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor
com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de
ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência
de:
I - elaborar e executar sua
proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e
seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos
dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do
plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias
e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e
mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis
legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
da proposta pedagógica da escola; (Redação
dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho
Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em
lei.(Incluído
pela Lei nº 10.287, de 2001)
Art. 13. Os docentes
incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de
trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos
alunos;
IV - estabelecer estratégias de
recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades
de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino
definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica,
de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos
profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades
escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino
assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram
progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão
financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
I - as instituições de ensino
mantidas pela União;
II - as instituições de educação
superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de
educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino
dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino
mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação
superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino
fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação
estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito
Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais
de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino
fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
II - as instituições de educação
infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de
educação.
Art. 19. As instituições de
ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas: (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as
criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas
as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
Art. 20. As instituições privadas
de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento)
I - particulares em sentido
estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as
características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim
entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que
incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
II - comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins
lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da
comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 12.020, de 2009)
III - confessionais, assim
entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da
lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
I - educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem
por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá
organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular
de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e
em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá
reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de
horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos
níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
I - a carga horária mínima anual
será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer
série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que
cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para
candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau
de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série
ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que
adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas
de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se
classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de
adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou
outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento
escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e
cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de
estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos
cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos
concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de
recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo
rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus
regimentos;
VI - o controle de freqüência
fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do
respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco
por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de
ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e
diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente
das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos
e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao
respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do
disposto neste artigo.
Art. 26. Os
currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem
ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Os currículos a que se
refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua
portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da
realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2o O
ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá
componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação
dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 3o A educação
física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação
dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de
trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de
idade; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando
serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática
da educação física; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei no
1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do
Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e
européia.
§ 5º Na parte diversificada do
currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de
pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da
comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 6o A
música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente
curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.769, de 2008)
§ 7o
Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da
proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos
obrigatórios. (Incluído
pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
(Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o
O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos
da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a
partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e
dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura
negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional,
resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política,
pertinentes à história do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o
Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos
indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar,
em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história
brasileiras. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 27. Os conteúdos
curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores
fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições
de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional
e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação
básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região,
especialmente:
I - conteúdos curriculares e
metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona
rural;
II - organização escolar própria,
incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às
condições climáticas;
III - adequação à natureza do
trabalho na zona rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A
educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - creches, ou entidades
equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas,
para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - avaliação
mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o
objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - carga horária
mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento à
criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7
(sete) horas para a jornada integral; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - controle de
frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência
mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - expedição de
documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem
da criança. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental
obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do
cidadão, mediante: (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente
natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores
em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da
capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos
vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de
ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que
utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o
regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de
ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular
será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será
presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5o O
currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate
dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático
adequado. (Incluído
pela Lei nº 11.525, de 2007).
§ 6º O
estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos
currículos do ensino fundamental. (Incluído
pela Lei nº 12.472, de 2011).
Art. 33. O ensino religioso, de
matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela
Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino
regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores.
§ 2º Os sistemas de ensino
ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas,
para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
Art. 34. A jornada escolar no
ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala
de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do
ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será
ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de
ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa
final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como
finalidades:
I - a consolidação e o
aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o
trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser
capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando
como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos
fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a
teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do ensino
médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação
tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das
artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a
língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e
exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de
ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua
estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade
escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da
instituição.
IV – serão incluídas
a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do
ensino médio. (Incluído
pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 1º Os conteúdos, as
metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao
final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios
científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas
contemporâneas de linguagem;
§ 3º Os cursos do ensino médio
terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o
ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o
exercício de profissões técnicas. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a
habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será
desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada com o
ensino médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente, em
cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - os objetivos e
definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas
complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências
de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio
articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei,
será desenvolvida de forma: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - integrada,
oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso
planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de
nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para
cada aluno; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - concomitante,
oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se
matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma
instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de
ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de
ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao
planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-D. Os
diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos
na educação superior. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. Os cursos
de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante
e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade,
possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após
a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação
para o trabalho. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e
adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino
assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os
estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas
as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de
trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará
e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações
integradas e complementares entre si.
§ 3o
A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a
educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino
manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do
currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere
este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do
ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do
ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e
habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e
reconhecidos mediante exames.
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Da Educação Profissional e Tecnológica
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos
objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades
de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1o
Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por
eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários
formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2o
A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação
inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação
profissional técnica de nível médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação
profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3o
Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação
organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de
acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 40. A educação profissional
será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes
estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no
ambiente de trabalho. (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e
tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42. As instituições de
educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade
de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem
por finalidade:
I - estimular a criação cultural
e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas
diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de
pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da
tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de
conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da
humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras
formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente
de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos
problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar
serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta
à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios
resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas
na instituição.
Art. 44. A educação superior
abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
I - cursos seqüenciais por campo
de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação
dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a
candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação,
compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas
instituições de ensino.
Parágrafo único. Os resultados do
processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão
tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a
divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de
classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo
com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído
pela Lei nº 11.331, de 2006)
Art. 45. A educação superior será
ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com
variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento)
Art. 46. A autorização e o
reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação
superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após
processo regular de avaliação. (Regulamento)
§ 1º Após um prazo para
saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se
refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso,
em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em
suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)
§ 2º No caso de instituição
pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o
processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a
superação das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o
ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de
trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver.
§ 1º As instituições informarão
aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e
demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos
professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a
cumprir as respectivas condições.
§ 2º Os alunos que tenham
extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e
outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a frequência
de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º As instituições de educação
superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões
de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas
instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos
superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova
da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas
universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por
instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação
expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades
públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se
os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de
Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos
por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados,
na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de
educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos
afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As
transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)
Art. 50. As instituições de
educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas
disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade
de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de
educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios
e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos
desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os
órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são
instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível
superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que
se caracterizam por: (Regulamento)
I - produção intelectual
institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais
relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e
nacional;
II - um terço do corpo docente,
pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente
em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a
criação de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua
autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as
seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir,
em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei,
obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus
cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos,
programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de
extensão;
IV - fixar o número de vagas de
acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus
estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e
outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e
convênios;
VIII - aprovar e executar planos,
programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e
deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos
respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações,
heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades
públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a
autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de
ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre:
I - criação, expansão,
modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de
vagas;
III - elaboração da programação
dos cursos;
IV - programação das pesquisas e
das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de
professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades
mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico
especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e
financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento)
§ 1º No exercício da sua
autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as
universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de
pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e
salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de
seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos,
programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos
anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e
contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de
crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição
de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências,
quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e
patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia
universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta
qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada
pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União
assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para
manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas
de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada
a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os
segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão
colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações
estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições
públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito
horas semanais de aulas.(Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional
será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em
função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração
nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial,
dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos,
durante a educação infantil.
Art. 59. Os
sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos,
técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas
necessidades;
II - terminalidade específica
para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino
fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em
menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com
especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o
trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive
condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no
trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos
benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo
nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos
sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em
educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único.
O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se
profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo
exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores
habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e
nos ensinos fundamental e médio; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em
educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores
em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo
único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de
sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos
e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação
entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em
serviço; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o
aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino
e em outras atividades. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º A
União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de
colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação
dos profissionais de magistério. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A
formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão
utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A
formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino
presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação
a distância. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4o A União, o Distrito Federal, os Estados e
os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em
cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica
pública. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5o
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a
formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública
mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de
educação superior. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6o
O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em
cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de
Educação - CNE. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 7o
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso
III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em
nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único.
Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o
caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior,
incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena
ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 63. Os institutos superiores
de educação manterão: (Regulamento)
I - cursos formadores de
profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior,
destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras
séries do ensino fundamental;
II - programas de formação
pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se
dedicar à educação básica;
III - programas de educação
continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de
profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos
de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da
instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente,
exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo,
trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o
exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber,
reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir
a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino
promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
I - ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional
continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada
na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de
trabalho.
§ 1o A
experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer
outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2o Para
os efeitos do disposto no §
5º do art. 40 e no §
8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções
de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3o
A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos
dos profissionais da educação. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos
destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências
constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação
e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos
fiscais;
V - outros recursos previstos em
lei.
Art. 69. A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da arrecadação de
impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas
das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos
valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a
receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por
lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual
excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a
receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não
atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a
cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores
referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação,
observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do
primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do
décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do
vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subsequente.
§ 6º O atraso da liberação
sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e
criminal das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de
manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os
níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento
do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e
serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos,
estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à
expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio
necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de
estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de
operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material
didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não
vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de
ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua
expansão;
II - subvenção a instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros
especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive
diplomáticos;
IV - programas suplementares de
alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e
outras formas de assistência social;
V - obras de infraestrutura,
ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais
trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas
com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos
balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o §
3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores
examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o
cumprimento do disposto no art.
212 da Constituição Federal, no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação
concernente.
Art. 74. A União, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo
de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do
custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo
de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com
validade para o ano subsequente, considerando variações regionais no custo dos
insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva
da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as
disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere este
artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de
atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito
Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento
de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso
constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o
custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios
estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de
recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que
efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva e
redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta
Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e
redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo
cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei,
sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos
serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade
não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de
seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder
Público dos recursos recebidos.
§ 1º Os recursos de que trata
este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica,
na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando
houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades universitárias
de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da
União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de
assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa,
para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas,
com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas
comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação
de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas
comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica
e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural
às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e
pesquisa.
§ 1º Os programas serão
planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a que se refere
este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes
objetivos:
I - fortalecer as práticas
sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação
de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades
indígenas;
III - desenvolver currículos e
programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes
às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar
sistematicamente material didático específico e diferenciado.
§ 3o
No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o
atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e
privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como
de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído
pela Lei nº 12.416, de 2011)
Art. 79-B. O calendário escolar
incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 80. O Poder Público
incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a
distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada. (Regulamento)
§ 1º A educação a distância,
organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os
requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos
de educação a distância.
§ 3º As normas para produção,
controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para
sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver
cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento)
§ 4º A educação a distância
gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de
transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e
imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante
autorização, concessão ou permissão do poder público; (Redação
dada pela Lei nº 12.603, de 2012)
II - concessão de canais com
finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo,
sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a
organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que
obedecidas as disposições desta Lei.
Art.
82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de
estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Art. 83. O ensino militar é
regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com
as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação
superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas
respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu
rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão
habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público
de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que
estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos,
ressalvados os direitos assegurados pelos arts.
41 da Constituição Federal e 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de
educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na
sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e
Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
§ 1º A União, no prazo de um ano
a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano
Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em
sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 3o O Distrito
Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação
dada pela Lei nº 11.330, de 2006)
a) (Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
b) (Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
c) (Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
II - prover cursos presenciais ou
a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de
capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para
isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os
estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de
avaliação do rendimento escolar.
§ 5º Serão conjugados todos os
esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de
ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados
aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art.
212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos
governos beneficiados.
Art. 88. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de
ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de
sua publicação. (Regulamento)
§ 1º As instituições educacionais
adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas
dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as
universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito
anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas
existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar
da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas
na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão
resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste,
pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia
universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as
disposições das Leis
nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de
novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de
24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de
dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de
11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de
outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e
quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.12.1996
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